Você pode acompanhar a Nota abaixo, ou baixá-la aqui.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Garibaldi – SSPMG, provocado pela comunidade associada e assessorado pelo Dr. Rafael da Silva Endrizzi, advogado colaborador do SSPMG, inscrito sob OAB/RS 91.778, manifesta-se através da presente nota acerca de dúvidas quanto à existência de eventual direito aos servidores públicos municipais, relacionado a forma de cálculo do vencimento básico dos servidores e seus acréscimos.
O SSPMG, ao ser provocado, obteve ciência de que diversos associados questionam se a forma de pagamento de determinada vantagem, implementada pelo Poder Executivo, encontra-se correta.
Em um primeiro momento, em análise geral e prévia, não se vislumbra qualquer ilegalidade na forma de pagamento, mas há necessidade de uma apreciação individual de cada caso funcional, isso porque há distinção entre os cargos.
Esclarecemos que o vencimento básico de cada cargo ocupado por servidores municipais é aquele que integra o padrão determinado pelo art. 9º, da Lei Municipal nº 3.437, de 19 de dezembro de 2005, bem como os valores fixados em lei própria para o Quadro do Magistério Público Municipal, assegurada a revisão geral anual.
Com o advento da implementação de avanço de classes decorrente do período funcional de cada servidor, como se extrai do art. 12 § 1º da Lei Municipal nº 4247, de 16 de agosto de 2011, na passagem de uma classe para outra os vencimentos não são cumulativos, recebendo o servidor somente o percentual correspondente a cada classe.
O SSPMG enfatiza aos associados que antes de ajuizarem qualquer ação judicial, procurem orientação com o corpo jurídico deste Sindicato ou com advogado de sua confiança, em especial para orientação quanto ao mérito de eventual ação, os casos de gratuidade da justiça, pagamento de custas judiciais e sucumbência.
Por fim, o SSPMG e o advogado colaborador informam que estão à disposição dos associados para esclarecer eventuais dúvidas e orientá-los na busca de seus direitos com segurança jurídica.
Jacqueline Sartori Habercamp – Presidente do SSPMG
Rafael da Silva Endrizzi – Advogado – OAB/RS 91.778