O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Garibaldi – SSPMG, provocado pela comunidade associada, vem a público manifesta-se através da presente nota acerca da Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020.
Referida norma determinou nova redação ao parágrafo 8º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, determinando que o disposto no inciso IX do caput do artigo 8º não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput do artigo 8º, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Além disso, os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I do parágrafo 8º não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado. Destaca que não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo.
Em resumo, o SSPMG está aguardando a implementação das medidas pelo Município, para após, analisar se as ações alcançam os direitos dos servidores municipais. Na hipótese de não implementação dos direitos, seja em sua totalidade ou não, medidas administrativas e judiciais poderão ser tomadas.
O SSPMG está à disposição de seus associados para sanar qualquer dúvida.
Jacqueline Sartori Habercamp
Presidente